INSTITUI O PROGRAMA “RIO NÔMADE DIGITAL” PARA INCENTIVAR O TURISMO DE NÔMADES DIGITAIS EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 199/2023, QUE “INSTITUI O PROGRAMA “RIO NÔMADE DIGITAL” PARA INCENTIVAR O TURISMO DE NÔMADES DIGITAIS EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Deputado LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO
(CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei, de autoria do Deputado Luiz Cláudio Ribeiro, que pretende constituir o Programa “Rio Nômade Digital” para incentivar o Turismo do Estado.
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa desta proposta.
O projeto de lei tem como finalidade o estímulo do “Turismo dos Nômades Digitais”, que é a classe dos trabalhadores remotos de nosso Estado, categoria essa que vem crescendo a cada ano nos dias de hoje.
A finalidade da proposta é surgimento dessa nova categoria de turismo fluminense, com a instituição do programa para seu conhecimento e fomento.
Entretanto, a proposta, ao instituir programa ao Poder Executivo, excede a competência estabelecida no art. 98 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de nosso parlamento.
Deste modo, sugiro as emendas abaixo:
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA)
Altera-se a ementa do Projeto de Lei nº 199/2023, passando a constar a seguinte redação:
“AUTORIZA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “RIO NÔMADE DIGITAL” PARA INCENTIVAR O TURISMO DE NÔMADES DIGITAIS EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA)
Altera-se o caput do art. 1º do projeto de lei nº 199/2023, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado a instituição do Programa “Rio Nômade Digital” para incentivar o turismo de nômades digitais em todas as regiões do estado do Rio de Janeiro.”.
EMENDA Nº 03 (MODIFICATIVA)
Altera-se o caput do art. 2º do Projeto de Lei nº 199/2023, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 2º Para cumprimento do Programa estabelecido nesta Lei, o Poder Executivo poderá realizar, no que couber, ações que visem atrair turistas conhecidos como nômades digitais, dentre elas: .”
Além dos mais, o assunto em tela não esbarra em qualquer óbice constitucional, nem tão pouco, em norma estadual.
“Meu projeto de lei, o PL 199/2023, criado para impulsionar o turismo de nômades digitais no Rio de Janeiro, está prestes a ser sancionado! O turismo desempenha um papel crucial no desenvolvimento do estado e dos municípios, pois fomenta o comércio e tem um impacto positivo na vida de toda a população.” Declarou o parlamentar.